O Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador regional dos Direitos dos Cidadãos no Piauí, Kelston Pinheiro Lages, avaliou como positiva o resultado duas audiências de identificação de posições promovida pela Justiça Federal, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MPF para garantir a disponibilização da medicação do protocolo Covid-19, cujo tratamento prescreve a utilização de hidroxicloroquina, azitromicina e outras medicações na fase inicial da doença, na rede pública de saúde.
Os debates, reflexões e esclarecimentos promovidos pelo MPF, gestores, médicos e outros interessados durante essas duas audiências resultaram em um acordo parcial firmado entre o MPF, o Município de Teresina e o Estado do Piauí. A parcialidade do termo se deve ao não acolhimento de dois dos quatro pedidos formulados pelo procurador da República Kelston Lages na ação civil pública ajuizada no último dia 13 de maio: a extensão da decisão para todos o território nacional e a promoção e divulgação de campanha com o objetivo de esclarecer a população sobre a importância de se buscar esse tratamento na rede pública já nas 48 horas de sintoma da doença.
Embora o acolhimento da pretensão seja parcial até o momento, o procurador avaliou como positiva, haja vista que o principal pedido da ação restou atendido pela União, com a publicação de informativo dando diretrizes para que a medicação seja disponibilizada na rede pública de saúde, e a informação apresentada por Estado e Município de que já estão oferecendo tais fármacos em suas redes de saúde. Contudo, quanto a esse aspecto, o MPF exigiu a comprovação nos próximos cinco dias.
Segundo Kelston Lages, essa é a própria razão de ser da ação, tornar efetivo o direito constitucional à saúde indistintamente, assegurando às camadas mais pobres da população, que não tem acesso a plano de saúde, ou seja, à rede privada que já está disponibilizando isso a seus clientes a possibilidade de acesso a tais medicamentos, porém sempre com prévia prescrição médica.
Pedidos do MPF
Disponibilização regular e suficiente de toda a medicação do discutido protocolo (hidroxicloroquina e outros), em toda a rede do Sistema Único do país,
Quanto ao pedido de disponibilização regular e suficiente de toda a medicação do discutido protocolo (hidroxicloroquina e outros), em toda a rede do Sistema Único do país, evitando maior dano aos organismos dos pacientes e, consequentemente, superlotação dos leitos de UTI em todo o território nacional, a juíza entendeu que o caso é de perda de objeto quanto à União, em razão do recente informativo do Ministério da Saúde.
Quanto ao Município de Teresina e o Estado do Piauí, a eventual perda de objeto fica condicionada à comprovação da disponibilização dos fármacos nas respectivas redes de assistência à saúde, no prazo de cinco dias (esclarecido que o uso deve ser precedido de prescrição médica, no exercício de sua autonomia profissional). Embora tenham informado que já estão utilizando o protocolo na rede pública municipal e estadual, Kelston Lages cobra dos gestores a sua efetiva comprovação.
Sobre a extensão do pedido a todo o território nacional, a juíza indeferiu o pleito. O procurador, embora entenda e respeite a decisão da magistrada, amparada na aplicação literal do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, discorda do entendimento porque a matéria já está pacificada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido entender que tal artigo é inconstitucional porque não atende ao espírito do processo coletivo, dificultando o acesso à Justiça e levando a tratamentos desiguais os cidadãos.
Realização de treinamentos dos médicos e demais profissionais na rede pública de saúde
Na última quarta-feira, 20, o Ministério da Saúde divulgou orientações técnicas para ampliar, na rede pública de saúde, o acesso a pacientes com a Covid-19 ao tratamento precoce, já nos primeiros dias em que o paciente apresenta os sintomas.
Diante dessas diretrizes, a juíza entendeu que o pedido feito pelo MPF para a realização do treinamento dos médicos da rede pública de saúde para o uso do protocolo, perdeu o objeto em face da orientação expedida pelo Ministério da Saúde através da Nota Informativa nº9/2020/SE/GAB/SE/MS - Orientações para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da Covid-19.
Realização de ampla publicidade junto à população acerca da disponibilização do protocolo pela rede SUS e acerca da necessidade de procurar os postos de saúde em 48 horas, após os primeiros sintomas
Quanto ao terceiro e quarto pedidos, de realização de ampla publicidade junto à população acerca da disponibilização do protocolo pela rede SUS e acerca da necessidade de procurar os postos de saúde em 48 horas, após os primeiros sintomas, não houve acordo entre as partes na audiência, razão pela qual foi requerida a conclusão para a decisão liminar. O MPF pediu urgência na apreciação do pedido liminar dada a situação de pandemia que o país vive.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí