Ele determinou que ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais.
O governador Wellington Dias (PT), liberou, em seu decreto, assinado no domingo (30), para entrar em vigor, nesta segunda-feira (31) até domingo (6), o funcionamento do comércio até às 20h, desde que sejam nove horas de funcionamento.
Ele determinou que ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais e atividades sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.
Os bares, restaurantes, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 23h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno; O comércio em geral poderá funcionar somente até as 17h e os shoppings center somente das 12h às 22h.
Wellington Dias ao lado do secretário de saúde do estado, Florentino Neto - Foto: Divulgação/Ascom
O funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 23h, com as seguintes restrições:
será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento;
O atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 23h deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente.
A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higiênico sanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas.
Os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 50% de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.
Os bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
Os shoppings centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 10h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higiênico Sanitárias para a Contenção da COVID-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.
No período abrangido pelo decreto, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário compreendido entre às 24h e as 5h, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
-a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
-ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
-a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
-a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
-a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Para a circulação excepcional autorizada deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Está vedada a circulação de pessoas a partir das 24h de domingo de se estenderá até as 5h do dia 6 de junho de 2021.
CONFIRA O DECRETO NA ÍNTEGRA