A juíza Maria Vasconcelos, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, decidiu pela pronúncia de Francisco Davi dos Santos Araújo, para que ele seja julgado pelo assassinato de Raphael Radônio Barros da Costa que foi morto com 17 facadas no dia 14 de março de 2020.

Fórum Desembargador Salmon Lustosa

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Piauí, Francisco Davi encontrou Raphael Radônio discutindo com uma pessoa com quem ele iria se encontrar. O rapaz entrou na discussão, o que fez com que Raphael e Francisco iniciassem uma briga corporal.

A denúncia aponta que Raphael Radônio estava com uma faca, mas que ela foi tomada pelo acusado, que usou o objeto para atacar a vítima. Consta que ele tentou fugir, até tentou se esconder em uma obra, mas não conseguiu. Raphael foi atingido com 17 facadas na região da cabeça, pescoço e costas.

O acusado também ficou ferido e chegou a ser internado no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (Heda), pois estava com lesões na mão. Ele foi preso logo após o crime. 

“Existem indícios suficientes da autoria, em princípio, estão evidenciados pelas provas oral e documental, e assim a pronúncia se impõe, já que o momento processual adequado para se aferir o valor dos depoimentos, tratando-se de feito da competência do Júri, é o do ajuizamento perante o Tribunal Popular, uma vez não demonstrada, desde logo, a desvalia dos mesmos, de maneira incontroversa, pois se dúvida existe, cabe ao Júri dirimi-la”, afirmou a juíza na decisão.

Maria Vasconcelos ainda determinou que o acusado deve permanecer preso até a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, em data que ainda será marcada.

“O acusado permaneceu preso em toda a instrução processual por força de mandado de prisão preventiva, não lhe tendo sido deferida a benesse da liberdade provisória por ainda estar presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mormente a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, e assim, se a custódia provisória foi necessária ao longo de todo o iter processual, não tendo surgido fato novo capaz de modificar tal entendimento uma vez que subsistem tais causas autorizadoras da prisão preventiva, especialmente agora após a pronúncia, não deve recorrer em liberdade”, destacou a juíza.

Por: Bárbara Rodrigues / Cidade Verde