Tribunais por todo o Brasil vem adotando o entendimento de que atrasos e transtornos durante o voo não são meros aborrecimentos, e que configuram a má prestação do serviço contratado pelo passageiro.
É comum que esse tipo de situação ocorra nos aeroportos brasileiros, com os mais diversos passageiros. Contudo, o tratamento nestes casos não é isonômico, uma vez que todos são tratados de maneira igual, independente da situação em que se encontre.
Alguns passageiros podem estar visitando parentes em estado terminal, em viagens de negócios importantes ou ainda somente uma simples viagem em que o atraso não geraria despesa alguma para o passageiro. Com essa linha de raciocínio o art. 734 do código civil é claro em dizer: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer clausula excludente desta responsabilidade”
Não só o código civil, mas ainda a constituição federal de 88 afirma que alguns danos morais representam violação a direitos fundamentais que podem atingir a dignidade da pessoa humana, em que somente é necessário provar a relação entre o dano sofrido e a conduta da companhia aérea. Como o atraso de um voo por exemplo.
O extravio de bagagens também se encaixa como dano moral, independentemente de o ato ser doloso ou por omissão da companhia aérea. O passageiro que além de estar em local distante de sua residência, se ver sem seus bens pessoais consegue superar o ‘mero aborrecimento’ que as companhias aéreas alegam para descaracterizar o dano moral.
Ou seja, a falta de informação, ou desconhecimento da lei, já não é motivo suficiente para permitir que esses direitos sejam violados constantemente, como se o passageiro tivesse o ônus de suportar todos esses infortúnios e não haver qualquer penalização para os responsáveis por eles.
FONTE:180 GRAUS