Uma parte do grupo já foi condenada em outra ação de improbidade ajuizada pelo MPF por irregularidades semelhantes nas obras da Penitenciária Irmão Guido

Retângulo na cor cinza dividido em imagens geométricas, contendo a frase condenação.

Arte: Ascom MPF/PI

A Justiça Federal, por meio da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público Federal (MPF), no Piauí, em ação de improbidade administrativa ajuizada contra grupo que praticou diversas irregularidades - como o pagamento de serviços não executados e superfaturamento de preços - na execução das obras de reforma e ampliação da Penitenciária Feminina, em Teresina (PI).

Foram condenados Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé, Marco Aurélio Maia, Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho, Correntino de Oliveira Lima , Engene - Engenharia e CONSTRUÇÃO LTDA e Herbert Costa Napoleão do Rêgo.

Irregularidades constatadas

Segundo consta na Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF (Processo nº  2006.40.00.004871-3), a Controladoria Geral da União (CGU) produziu relatório técnico de ação de controle (n° 00190.001406/2005-32) noticiando várias irregularidades na execução do Convênio MJ/013/2001, firmado entre a União e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Piauí, cujo objeto era a reforma e ampliação da Penitenciária Feminina de Teresina (PI), com repasses de  R$ 920.035, 50 para a realização dessa obra.

As constatações apontadas pela CGU nesse relatório serviram de base  para a ação do MPF: existência de orçamento da Secretaria da Justiça e da Cidadania com preço unitário incompatível com o preço do Sinapi; preço orçado pela Secretaria da Justiça e da Cidadania (e pela empresa vencedora da tomada de preços 007/2001) incompatível com o preço de mercado; planilhas orçamentárias da Secretaria da Justiça e da Cidadania com preços diferenciados para um mesmo serviço; impropriedades na licitação, referente à tomada de preços no 007/2001 e impropriedades na formalização do contrato no 016/2001.

E, ainda, ausência de ART referente ao projeto; aprovação indevida do projeto básico;  prejuízo decorrente do pagamento de serviços não executados e superfaturamento de preços; impropriedade na fase de liquidação/pagamento de despesa; não comprovação do recolhimento da retenção do INSS sobre a mão-de-obra; não desconto do valor destinado para a caução; pagamentos antecipados; transferência indevida de recursos da conta específica do convênio; pagamento de serviços não executados; incompatibilidade entre os quantitativos de serviços constantes nas planilhas orçamentárias e os quantitativos executados e fiscalização inadequada da execução das obras.

Fundamentação Jurídica

A Justiça Federal julgou parcialmente procedente os pedidos do MPF, condenando os réus com base nas infrações capituladas no art. 10, incisos  VI, VIII, XI, XII, caput e caput e inciso I do art. 11 e inciso II do art. 12 da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Dosimetria das sanções por improbidade

Themístocles Sampaio Pereira Filho - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52, de forma solidária com os demandados Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. 

Ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18, de forma solidária com Wilson Nunes Brandão, José Ribamar Noleto de Santana, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e   Herbert Costa Napoleão do Rêgo. Ao erário estadual, na importância de R$ 147.107,05, de forma solidária com José Ribamar Noleto de Santana, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. 

Themístocles Sampaio Filho também foi condenado à perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, reconhecidos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil no valor de R$ 377.442,75, com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

Wilson Nunes Brandão - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52, de forma solidária com os demandados Themístocles Sampaio Pereira Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Noleto de Santana,Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. 

Ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18, de forma solidária com  Themístocles Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana,  Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. Também foi condenado à perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil no valor de R$ 230.335,70, com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

Francisco Antônio Paes Landim Filho - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52, de forma solidária com os demandados Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, José Ribamar Noleto de Santana, Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo.  Também foi condenado à perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil no valor de R$ 221.849,52, com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

José Ribamar Noleto de Santana - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo.

Ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. Ao erário estadual, na importância de R$ 147.107,05, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo.

Também foi condenado à perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil no valor de R$ 377.442,75, com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

 Arino Artanhã de Araújo - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$221.849,52, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim, José Ribamar Noleto de Santana, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão do Rêgo.

À União e ao Governo do Estado do Piauí no valor de R$ 38.293,08 e  R$ 56.770,38, de forma solidária com os requeridos João Alves de Moura Filho e Eduardo Martins Thomé.  Também foi condenado à perda do cargo público que eventualmente ocupe, desde que relacionado com a prática dos atos de improbidade administrativa, ora reconhecidos; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil no valor de R$ 316.912,98, com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

João Alves de Moura Filho - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho,  Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Arino Artanhã de Araújo, Eduardo Martins Thomé, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão Rêgo. 

À União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 56.770,38, de forma solidária com os requeridos Arino Artanhã de Araújo e Eduardo Martins Thomé. Também foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos;  proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos; multa civil no valor de R$ 278.619,90, com juros e correção a partir desta sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Eduardo Martins Thomé - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Engene - Engenharia do Nordeste Ltda e Herbert Costa Napoleão Rêgo. 

À União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 56.770,38, de forma solidária com Arino Artanhã de Araújo e João Alves de Moura Filho. Também foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; multa civil no valor de R$ 278.619,90,  com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, e proibição de contratação com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos.

Marco Aurélio Maia - Condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos e multa civil no valor correspondente à R$ 10 mil, com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Larissa Gonçalves Mendes de Carvalho - Condenada à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos e multa civil no valor correspondente à R$ 10 mil,  com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Correntino de Oliveira Lima -  Condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos e  multa civil no valor correspondente à R$ 10 mil, com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Engene - Condenada ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52 de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé e Herbert Costa Napoleão do Rêgo. 

Ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, José Ribamar Noleto de Santana e Herbert Costa Napoleão Rêgo. Ao erário estadual, na importância de R$ 147.107,05, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana e Herbert  Napoleão do Rêgo. Também foi condenada à proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos e multa civil no valor de R$ 377.442,75,  com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Herbert Costa Napoleão do Rêgo - Condenado ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, da seguinte forma: à União e ao Governo do Estado do Piauí, no valor de R$ 221.849,52, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José Ribamar Noleto de Santana, Arino Artanhã de Araújo, João Alves de Moura Filho, Eduardo Martins Thomé e Engene.

Ao erário estadual, no montante de R$ 8.486,18, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, Wilson Nunes Brandão, José Ribamar Noleto de Santana e Engene. Ao erário estadual, a importância de R$ 147.107,05, de forma solidária com Themístocles Sampaio Pereira Filho, José Ribamar Noleto de Santana e Engene. Ele também foi condenado à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos; proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de 5 anos e multa civil no valor de R$ 377.442,75, com juros e correção a partir da sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Íntegra da Decisão

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