Imagem de um piso de um ônibus escolar. Nessa imagem, é possível visualizar algumas cadeiras. No centro, existe um círculo na cor amarela escrita a palavras, na cor branca, denúncias topique.

Imagem: Ascom MPF/PI


A Justiça Federal recebeu mais quatro ações penais ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF), no Piauí, referentes ao aprofundamento das investigações sobre fatos descortinados pela denominada Operação Topique, deflagrada em agosto de 2018 pela Polícia Federal (PF), Controladoria Geral da União (CGU) e MPF. A pedido do MPF, a Justiça também decretou o sequestro de dois imóveis que estavam em posse dos acusados para evitar que eles continuassem a se beneficiar dos produtos dos crimes (corrupção passiva e lavagem de dinheiro).


Tendo em vista que as investigações ainda continuam, o MPF ajuizará novas ações criminais e outras medidas judiciais cabíveis caso se confirme a existência de outros delitos.

Ação Penal  Processo nº 0001934-89.2019.4.01.4000 (Ação Originária)


O MPF denunciou 22 pessoas por associação criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro. Os crimes ocorreram, segundo o MPF, pelo menos desde 2012 e perduram até hoje, envolvendo diversos certames licitatórios fraudados em municípios do Piauí e do Maranhão e na Secretaria de Educação do Estado do Piauí (Seduc).

Nesses processos licitatórios, figuraram como concorrentes empresas do ramo de transporte escolar vinculadas a um mesmo grupo criminoso, dentre elas a LC VEÍCULOS (antiga LOCAR TRANSPORTE LTDA.), pertencente a Luiz Carlos Magno Silva, ex-superintendente institucional da Seduc e apontado como o líder do grupo por constituir e adquirir empresas e cooptar entes públicos e pessoas, incluindo agentes públicos, a ele vinculados por laços políticos e familiares, para desviarem recursos federais de cerca de 120 milhões de reais, do Fundeb e Pnate.

A denúncia foi ajuizada, em 2019,  contra Luiz Carlos Magno Silva, Lívia de Oliveira Saraiva, Lana Mara Costa Sousa, Raimundo Félix Saraiva Filho, Paula Rodrigues de Sousa dos Santos, Samuel Rodrigues Feitosa, Luiz Gabriel Silva Carvalho, Francisca Camila de Sousa Pereira,  Charlene Silva Medeiros, João Gabriel Ribeiro Coelho, Suyana Soares Cardoso, Lisiane Lustosa Almendra, Marcos Eugênio Castro da Costa, Eudes Agripino Ribeiro, Kelson Vieira de Macedo, Francisco José Cardoso da Rocha, Gabriela Medeiros Pereira da Silva, Maria Salete Rego, Medeiros Pereira da Silva, Jilton Vitorino de França, Iremá Pereira da Silva,  Paulo Cézar de Sousa Martins, Antônio Francisco dos Reis Silva.


Denúncia 

Decisão de Recebimento


Novas ações

Ação Penal Processo nº 0025126-51.2019.4.01.4000

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Magno Silva, dando-o como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa, praticado por 4 vezes), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, acrescida da causa de aumento estabelecida no§ 4º desse mesmo dispositivo legal (lavagem de dinheiro, cometido por 3 vezes); de Lívia de Oliveira Saraiva, a quem imputou a conduta tipificada no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, praticada por 2 vezes).


Helder Sousa Jacobina, dando-o como incurso nas penas dos delitos previstos nos arts. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva, por 3 vezes), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, por 3 vezes); de Maria Luzia de Paiva Melo Holanda, a quem imputou a prática do delito tipificado no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, por 2 vezes); de Pauliana Ribeiro de Amorim,dando-a como incursa nas penas dos crimes previstos nos arts. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva, por 2 vezes), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, 1 vez); de Stênio Dias de Negreiros Leite e de Halysson Carvalho Silva, imputando a ambos os delitos tipificados nos arts. 333, caput,do Código Penal (corrupção ativa, 1 vez), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, 1 vez).


O Juízo fundamentou o recebimento da denúncia argumentando que a peça acusatória, além de dar a dimensão dos fatos, trouxe, de forma delimitada, elementos que apontam para os crimes de corrupção (passiva e ativa) e lavagem de capitais. Extraídos de buscas e apreensões (processos nºs 14646-48.2018.4.01.4000 e 25124-81.2018.4.01.4000), quebras dos sigilos bancário e fiscal (processos nºs 28698-49.2018.4.01.4000 e 25136-95.2019.4.01.4000) e quebras dos sigilos telefônico e de dados/conteúdos/comunicação armazenados em meio digital na internet (processos nºs 28968-39.2019.4.01.4000, 25122-14.2019.4.01.4000 e 25134-28.2019.4.01.4000).


Pedido de Sequestro de Bem - Processo nº 1026731-78.2020.4.01.4000


O MPF, em expediente à parte da Ação Penal Processo nº 0025126-51.2019.4.01.4000, solicitou à Justiça Federal sequestro de bem por entender que o imóvel é produto do crime de corrupção, estando também relacionado com o delito de lavagem de ativos e que o bloqueio determinado nos autos da Representação Criminal nº 25124-81.2019.4.01.4000 (cuja decisão foi juntada na Ação Penal nº 0025126-51.2019.4.01.4000, no evento de ID 292839370) foi insuficiente para impedir que os acusados continuassem a se beneficiar do proveito dos crimes, na medida em que a casa encontra-se atualmente alugada, tendo sido inclusive oferecida à venda pela imobiliária responsável por intermediar a atual locação.

O Juízo deferiu a solicitação do MPF fundamentando a sua decisão no art. 125 do CPP e no art. 4º da Lei nº 9.613/98, vez que o sequestro do produto do crime serve não apenas para assegurar posterior perda do produto ou proveito do crime, mas, também, para garantir o cumprimento da eventual obrigação de indenizar o dano causado pelas supostas infrações. Para tanto, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 132 do CPP). Por outro lado, considerou que é viável o decreto do bloqueio dos ativos financeiros e bens dos investigados em relação aos quais há, em cognição sumária, prova de pagamento ou recebimento de propina, não importando se tais bens ou valores foram adquiridos/utilizados por interpostas pessoas, como é o caso. Dessa forma, o Juízo reputou suficientes os indícios das práticas criminosas pelos acusados Pauliana Ribeiro de Amorim e Luiz Carlos Magno Silva a justificar o deferimento da medida requestada.


Denúncia

Decisão Recebimento

Decisão Sequestro de Bem


Ação Penal Processo nº 0025128-21.2019.4.01.4000


O Ministério Público Federal ofereceu a denúncia em face de Luiz Carlos Magno Silva, dando-o como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 333, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo do único do referido artigo (corrupção ativa praticada duas vezes, em concurso material), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, com causa de aumento de pena do § 4º desse mesmo dispositivo legal (lavagem de dinheiro cometido duas vezes, também, em concurso material); de Carlos Augusto Ribeiro de Alexandrino Filho, imputando-lhe as penas dos delitos previstos nos arts. 333, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo do único do referido artigo (corrupção ativa praticada uma vez), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, com causa de aumento de pena do § 4º desse mesmo dispositivo legal (lavagem de dinheiro praticado uma vez).


Paula Rodrigues de Sousa, a quem imputou a prática dos delitos tipificados nos arts. 333, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo do único do referido artigo (corrupção ativa praticada uma vez), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro praticado uma vez); e de Ronald de Moura e Silva, dando-o como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 317, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 1º do referido dispositivo legal (corrupção passiva praticada duas vezes, em concurso material), e 1º, caput, da Lei nº9.613/98 (lavagem de dinheiro praticado duas vezes, também, em concurso material).


Ao receber a denúncia o Juízo destacou que nesta fase não se faz juízo aprofundado de mérito, mas tão somente análise perfunctória da denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e de materialidade delitiva para se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como da não incidência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP, e que, de sorte, a teor do exposto na denúncia do MPF estão presentes os  indícios suficientes de autoria e materialidade contra  os  acusados  de  Luiz  Carlos  Magno  Silva,  Carlos  Augusto  Ribeiro  de Alexandrino Filho, Paula Rodrigues de Sousa e Ronald de Moura e Silva.


Pedido de Sequestro de Bem - Processo nº  1026738-70.2020.4.01.4000


Em processo à parte, o MPF solicitou à Justiça o sequestro de uma casa de praia, localizada no município de Luís Correia (PI), que atualmente encontra-se na posse do acusado Ronald de Moura e Silva. No expediente, o MPF justificou a necessidade de sequestro desse imóvel, nos termos do art. 125 do CPP, para assegurar eventual reparação dos danos decorrentes dos crimes praticados pelos acusados. O MPF sustenta que a referida casa foi adquirida, pelo menos em parte significativa, R$ 100 mil, com dinheiro derivado de corrupção e que esse valor  foi aplicado no pagamento parcial desse imóvel mediante atos de lavagem de dinheiro.


Ao acolher o pedido, o Juízo declarou que, da extensa fundamentação do MPF, vislumbra-se  presentes indícios suficientes das infrações penais praticadas por Luiz Carlos Magno Silva, Carlos Augusto Ribeiro de Alexandrino Filho e Ronald de Moura e Silva, a justificar o sequestro do imóvel em alusão, consoante dispõe os arts. 125 do CPP e 4o da Lei no 9.613/98, e que, a exemplo dos pedidos dessa natureza analisados anteriormente, neste momento não se exige a mesma certeza necessária para um juízo condenatório, sendo suficientes para a decretação da medida assecuratória os indícios de envolvimento em práticas criminosas, consoante dispõe o art. 132 do CPP.


Denúncia

Decisão Recebimento

Decisão Sequestro de Bem


Ação Penal Processo nº 1024772-72.2020.4.01.4000


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Luiz Carlos Magno Silva, dando-o como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 333, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo do único do referido artigo (corrupção ativa praticada uma vez), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, com causa de aumento de pena do § 4º desse mesmo dispositivo legal (lavagem de dinheiro cometido, também, uma vez); de Lívia Oliveira Saraiva, imputando-lhe a pena do delito previsto no art. 333, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo do único do referido artigo (corrupção ativa praticada sete vezes, em concurso material); de Lisiane Lustosa Almendra Neiva, a quem imputou a prática dos delitos tipificados nos arts. 317, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 1º do referido dispositivo legal (corrupção passiva praticada oito vezes, em concurso material), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro praticado uma vez); e de Lisângela Lustosa Almendra Carvalho, dando-a como incursa nas penas do crime do art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro praticado uma vez).


Na decisão que recebeu essa denúncia, o Juízo declarou que conquanto o MPF impute diversos delitos aos réus, os descreve de forma objetiva, particularizando as condutas a cada um e apresentando robusto rol de provas. Para a Justiça, os fatos foram descritos de modo circunstanciado e individualizado em relação a cada um dos denunciados, na forma do art. 41 do CPP, o que viabiliza o pleno exercício da ampla defesa, e que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade e evidenciada a justa causa, recebe a denúncia contra Luiz Carlos Magno Silva, Lívia Oliveira Saraiva, Lisiane Lustosa Almendra Neiva e Lisângela Lustosa Almendra Carvalho.


Denúncia

Decisão Recebimento


Ação Penal Processo nº 0030062-22.2019.4.01.4000


O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Luiz Carlos Magno Silva, dando-o como incurso nas penas do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo do único do referido artigo (corrupção ativa praticada uma vez); e de Nilson Fonseca Miranda, imputando-lhe as penas do delito tipificado no art. 317,caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do § 1º desse mesmo dispositivo legal (corrupção passiva praticada uma vez).

Para o Juízo, há prova, em cognição sumária, da participação de ambos nos fatos supostamente delituosos. Presente, portanto, justa causa para a imputação dos réus pelo MPF.


Denúncia

Decisão de Recebimento




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