A Justiça Federal julgou procedente ação civil pública ajuizada pelo Município de José de Freitas (PI) e Ministério Público Federal (MPF), como co-autor, contra o ex-prefeito Josiel Batista da Costa por atos de improbidade administrativa. O ex-gestor foi condenado ao ressarcimento do dano causado àquele município no valor de R$ 3.398.746,59, devidamente corrigidos, e multa no valor de R$ 5 mil. 

Segundo o procurador da República Marco Aurélio Adão, co-autor da ação, o ex-gestor, durante a sua gestão em 2013, agindo dolosamente e omitindo informações tributárias obrigatórias em documentos dirigidos à Receita Federal, deixou de recolher para a Previdência Social, contribuições previdenciárias de empregados (descontadas das remunerações de segurados e não repassadas à Previdência Social); contribuições previdenciárias de empresa/empregador e contribuições previdenciárias devidas a terceiros (SENAT e SEST, suprimindo, assim, a arrecadação de tributos devidos pelo ente público, condutas que ensejaram perda patrimonial para o INSS no valor correspondente ao das contribuições que deixaram de ser recolhidas (ora já objetos de autuações e de lançamentos de ofício), assim como ao Município de José de Freitas, contra o qual foram lançadas pesadas multas, no valor de R$3.398.746,59.

Para a Justiça Federal, o Procedimento Fiscal n. 0330100.016.00090 comprova a imputação contra o ex-gestor de que o Município de José de Freitas (PI) deixou de informar, nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (GFIP), os dados cadastrais e fatos geradores de contribuições previdenciárias de todos os segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vinculados ao Município no período de 01/2013 a 13/2013 [Auto de Infração n. 10384-722.151/2017-65 – Contribuição Previdenciária dos Segurados (valor de R$987.774, 17), Contribuição Previdenciária da Empresa e do Empregador (Valor de R$7.405.166,91), Contribuição para outras entidades e fundos(Valor de R$18.437,94); Auto de Infração n. 10384-722.152/2017-18 – Contribuição Previdenciária dos Segurados (Valor de R$1.537.887,00)].

Diante da provas, ficou constatado para a Justiça Federal, durante o processo, que o fato atribuído ao requerido não se restringiu ao não pagamento das contribuições previdenciárias (decorrente de suposto desequilíbrio financeiro, conforme alegado pela defesa), mas sim à omissão dos dados cadastrais dos segurados obrigatórios (fato gerador das contribuições previdenciárias), evitando, assim, a arrecadação do tributo devido.

Para juízo prolator da sentença, tais condutas ensejaram lesão ao patrimônio do INSS, no valor correspondente às contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas. E embora havendo liquidação ou parcelamento, tal situação não seria suficiente para descaracterizar a lesão ao erário já que, efetivamente, ao tempo da perpetração das irregularidades já se observava as agruras do INSS para manter de forma minimamente satisfatória para toda a sociedade o sistema de Seguridade Social(cujos recursos financeiros, como é notório, ainda que inexistisse qualquer tipo de sonegação tributária seriam insuficientes para implementar todas garantias constitucionais). Ademais, persistiria o prejuízo do Município que teria que arcar com o pagamento de juros e multa decorrentes do recolhimento intempestivo das contribuições sociais

No caso, o demandado buscou justificar as irregularidades sob o argumento de ter confiado à tesouraria toda a administração de valores e a realização de pagamentos. No entanto, para a Justiça, não é aceitável que o requerente transfira a terceiros uma responsabilidade que é pessoal, assumida de forma voluntária e consciente, em razão da posse no cargo de maior envergadura no âmbito da municipalidade.

Conforme assentou o E. TRF5, ao examinar situação análoga no âmbito da AC 576409, de relatoria do atual Ministro do C. STJ Marcelo Navarro, “Não pode o gestor se eximir da responsabilidade de velar pela adequada ordenação de despesas e destinação de recursos públicos. Na qualidade de ordenador de despesa do município, o gestor está obrigado a providenciar o recolhimento regular das contribuições, nos termos dos arts. 15, I e 30, I da Lei nº 8.212/91, sendo defeso buscar se eximir desse encargo imputando-o a terceiros. É uma responsabilidade inerente ao próprio cargo”.

Assim, é que a supressão de informações nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social (GFIP) relacionadas a fatos geradores de contribuições previdenciárias de segurados obrigatórios do Regime Geral De  Previdência  Social  e  a  omissão  em  promover  o  desconto/recolhimento  das contribuições sociais e previdenciárias devidas, durante o curso de um ano, revela a intenção consciente e voluntária (dolo) de praticar o ato de improbidade.

Como o processo transitou em julgado, não cabe mais recurso da decisão. 

Ação Civil Pública Processo nº 1001416-53.2017.4.01.4000

FONTE: Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí