O governador Wellington Dias (PT) assinou, no domingo (22), novo decreto estabelecendo medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas de segunda-feira (23) ao domingo (29) de agosto de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da Covid-19.

Wellington Dias determinou a adoção das seguintes medidas como a suspensão das as atividades que envolvam aglomeração, o funcionamento de boates, casas de shows, bem como de quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso.

Governador Wellington Dias prorrogou decreto com medidas restritivas no Piauí

Bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, barracas de praia e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 24h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno.

O comércio em geral poderá funcionar somente até às 17h e os shoppings centers poderão funcionar das 10h às 22h; O funcionamento de mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios deve encerrar-se até as 24h.

A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipais, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo.

Toque de recolher

No período abrangido pelo decreto, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, no horário compreendido entre 1h e 5h.

Para a circulação excepcional autorizada na forma dos incisos do caput deste artigo, deverão as pessoas portar documento ou declaração subscrita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.

Eventos até 100 pessoas

Poderão ser realizadas atividades sociais, culturais e artísticas em cinemas, teatros, circos, auditórios e espaços de eventos, em ambientes abertos e semiabertos, com público máximo de 100 pessoas, observado o distanciamento mínimo de 2 metros, podendo haver a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração, nem permitam dança.

Bares e comércios

Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.

Para o comércio em geral, cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 20h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.

Shoppings centers


Os shoppings centers poderão antecipar o início do horário de funcionamento para até as 9h, desde que respeitado o período máximo de 12h de funcionamento.

Os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos de Recomendações Higienicossanitárias para a Contenção da Covid-19 expedidos pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí / Diretoria de Vigilância Sanitária do Piauí e publicados em anexo aos Decretos Estaduais, complementadas pelas normas das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Fiscalização

A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipal, com o apoio da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Guarda Municipal, onde houver.

Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e do Ministério Público Estadual.

Ficou determinado aos órgãos indicados neste artigo que reforcem a fiscalização, em todo o Estado, no período de vigência do decreto, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos ou de circulação pública;

III - direção sob efeito de álcool;

IV - circulação de pessoas no horário compreendido entre 1h e as 5h, que não se enquadrem nas exceções previstas no decreto.

O reforço da fiscalização deverá se dar também em relação ao uso obrigatório de máscaras nos deslocamentos ou permanência em vias públicas ou em locais onde circulem outras pessoas.

Para fins de fiscalização, fica autorizada a utilização do sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segurança Pública-SSP ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências.

O poder público não poderá financiar ou apoiar eventos no período de vigência das restrições impostas por este Decreto.

Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada.

Atividades presenciais

O funcionamento na modalidade presencial dos órgãos e entidades da Administração Pública na forma determinada pelo art. 6º do Decreto nº 19.798, de 27 de junho de 2021, a partir de 28 de junho de 2021, permanece em vigor até determinação em contrário.

O condicionamento do retorno na modalidade presencial somente após 21 dias da imunização refere-se aos servidores afastados do trabalho nesta modalidade com base em critérios de idade e de presença de comorbidade que representassem fatores para desenvolver formas graves da Covid-19.

A concessão de férias dos trabalhadores da saúde vinculados à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI - deverá obedecer às condições recomendadas no Parecer Técnico SESAPI/COE - Férias, de 1º de julho de 2021.

A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí e a Secretaria de Estado da Administração e Previdência - SEADPREV - poderão estabelecer medidas complementares às determinadas pelo decreto de Wellington Dias.