A Recomendação PRE/PI Nº 04/2022 foi encaminhada aos Diretórios Regionais de Partidos do Estado 
O Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) expediu recomendação aos partidos políticos, relativamente à utilização de recursos de acessibilidade na propaganda eleitoral veiculada na televisão nas eleições de 2022, no âmbito do Estado do Piauí, com ênfase em atuação ministerial preventiva, em observância ao disposto no artigo 48, § 4º, da Resolução-TSE n. 23.610/2019, com a redação dada pela Resolução TSE n. 23.671/2021.
No documento, o procurador regional Eleitoral no Piauí, Marco Túlio Caminha, recomenda que os partidos políticos observem – ao veicularem quaisquer espécies de propaganda eleitoral na televisão, relativamente às eleições de 2022, tanto na exibição em rede, quanto nas inserções de 30 e 60 segundos, a obrigatoriedade legal quanto à utilização simultânea e cumulativa, entre outros recursos, da subtitulação por meio de legendas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob pena de adoção, incontinenti, de medidas judiciais e extrajudiciais correlatas.
O pre destaca ainda que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – incorporada no Brasil com status de norma constitucional – estabelece, em seu art. 9º, o conceito de acessibilidade social, obrigando o Estado e a sociedade civil a “possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida”, e adotar “medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação , bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público.
Marco Túlio Caminha considera ainda, que nos termos do art. 21 da referida Convenção, os Estados partes devem adotar “todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha.” Nesse sentido, devem “ aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência” (alínea “b”) e “reconhecer e promover o uso de língua de sinais ” (alínea “e”).
Também foram considerados o art. 76, § 1º, inciso III, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015), ao regular o Direito à Participação na Vida Pública e Política, onde assegura à pessoa com deficiência o direito, de votar e ser votada, inclusive com a garantia que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam pelo menos os recursos elencados no art. 67, da própria LBI e o art. 67 da mencionada lei estabelece que os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos recursos de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) e audiodescrição, dentre outras, que possuem caráter cumulativo.
O MP Eleitoral informa que eventual resposta ao Ofício Circular nº 51/2022/GABPRE/PRPI encaminhado aos Diretórios dos Partidos Políticos, deverá ser feita por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, disponível em www.peticionamento.mpf.mp.br .
Confira na íntegra a Recomendação PRE/PI Nº 04/2022.
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