Dessa vez, o documento detalha as condutas que são proibidas aos agentes públicos quanto ao uso de bens e serviços, aos servidores públicos, aos programas sociais e à publicidade institucional.
Segundo Kelston Lages, a iniciativa do MP Eleitoral possui caráter preventivo, buscando evitar o uso da máquina pública e de recursos estatais que possam desequilibrar a disputa eleitoral. A atuação baseia-se na Lei nº 9.504/1997, que estabelece o regime jurídico para impedir o uso da administração pública em benefício de candidaturas.
Todavia, o membro do MP Eleitoral alerta que caso haja o descumprimento dessas orientações serão adotadas medidas judiciais cabíveis para garantir a legitimidade das eleições de 2026. “O uso da máquina pública afeta significativamente a normalidade do processo, desequilibrando-o, comprometendo o princípio da igualdade de oportunidades dos candidatos e a isonomia do processo. Nesse sentido, a fiscalização será permanente sobre os atos praticados durante o período eleitoral com o objetivo de se coibir eventuais abusos”, destaca Kelston Lages
Orientações:
Partidos políticos, pré-candidatos e agentes públicos das esferas federal, estadual e municipal devem:
Abster-se de praticar quaisquer das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997, notadamente: ceder ou utilizar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública direta ou indireta em benefício de candidatura; utilizar materiais ou serviços custeados pelo poder público além das prerrogativas regimentais; ceder servidor público ou utilizar seus serviços para atividades de campanha durante o horário de expediente, salvo se regularmente licenciado; promover ou permitir uso promocional de programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Observar, nos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos, as restrições legais relativas à: nomeação, contratação, demissão, remoção ou exoneração de servidores na circunscrição do pleito, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei (art. 73, V); realização de transferências voluntárias de recursos entre entes federativos, salvo nas hipóteses de obrigação formal preexistente ou situação de emergência e calamidade pública (art. 73, VI, “a”); autorização de publicidade institucional, exceto nos casos de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral (art. 73, VI, “b”); pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão fora das hipóteses legalmente admitidas (art. 73, VI, “c”);
Atentar, no ano eleitoral, para as seguintes vedações: realização de despesas com publicidade institucional no primeiro semestre que excedam a média dos três anos anteriores (art. 73, VII); concessão de revisão geral de remuneração que ultrapasse a recomposição inflacionária (art. 73, VIII); distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ressalvadas as hipóteses do § 10 do art. 73; execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida;
Observar, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.504/1997, segundo o qual configura abuso de autoridade, para os fins do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência ao disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, que veda a utilização da publicidade institucional para promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. A vedação alcança qualquer meio de divulgação institucional, inclusive mídias digitais, redes sociais oficiais e canais de comunicação governamental, sempre que caracterizada a promoção pessoal ou o desvio de finalidade;
Evitar, nos três meses que antecedem o pleito: a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações e o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas.
Implementar medidas administrativas internas de orientação e controle, a fim de prevenir a prática de atos que possam caracterizar desvio de finalidade, promoção pessoal ou utilização indevida da estrutura administrativa.
Sanções e fiscalização
O procurador regional eleitoral explica que o descumprimento dessas normas pode acarretar sanções severas, incluindo multas que variam de cinco a cem mil UFIR, a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e a inelegibilidade dos envolvidos. As condutas também podem ser caracterizadas como atos de improbidade administrativa.
Confira o Ofício Circular n.º 4/2026/GabPRE/PRPI
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí
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