
Foto: Reprodução / PRF
O Governo do Estado do Piauí sancionou uma lei que estabelece medidas de prevenção, fiscalização e conscientização da população sobre acidentes envolvendo animais soltos nas vias públicas estaduais. A norma também institui a política estadual de prevenção e resposta integrada aos sinistros de trânsito com animais nas rodovias piauienses.
A lei define como animal solto aquele que não está devidamente contido em propriedade privada, local apropriado ou em vias cercadas, e estabelece que a nova política pública terá atuação integrada entre órgãos ligados à segurança pública, meio ambiente, segurança viária, transportes, agricultura e pecuária. A proposta é reduzir os índices de sinistros de trânsito envolvendo animais e tratar o tema como prioridade de governo, com participação da sociedade.
Entre os objetivos da política estadual estão a criação de uma gestão capaz de coordenar ações, recursos e atores envolvidos, além do intercâmbio de informações, como estatísticas e indicadores de desempenho. A legislação prevê ainda o planejamento de infraestrutura física e de sinalização para mitigação de riscos, especialmente em trechos com maior incidência de ocorrências.
O texto determina que o poder executivo, em colaboração com os municípios, promova ações de prevenção de acidentes com animais soltos, além de campanhas de conscientização para alertar sobre os riscos e reforçar a responsabilidade dos proprietários na contenção dos animais. A lei também autoriza a celebração de convênios e parcerias com entidades da sociedade civil para execução de programas relacionados ao tema.
A norma estabelece ainda a obrigatoriedade da produção de relatórios periódicos sobre as ações de prevenção e fiscalização, com divulgação pública dos resultados.
A lei altera dispositivos da Lei nº 5.802, de 2008, para definir regras após a apreensão de animais soltos. A Secretaria Estadual de Transportes deverá identificar e notificar o proprietário, que terá prazo de cinco dias para resgatar o animal, mediante pagamento de multa. Para animais de médio porte, a multa será de 100 UFIR-PI por cabeça, e para animais de grande porte, de 300 UFIR-PI por cabeça.
A Lei nº 8.937 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. A autoria é do deputado estadual Ziza Carvalho, do MDB, e a sanção foi feita pelo governador Rafael Tajra Fonteles.
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