A candidata ao cargo de senador Albetiza Moreira e o PCO
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O Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador regional eleitoral no Piauí, Patrício Noé da Fonseca, ajuizou a Representação nº 0601807-69.2018.6.18.0000 por propaganda eleitoral irregular contra o Partido da Causa Operária (PCO) e a candidata ao cargo de senador pelo PCO, Albetiza Moreira de Araújo.
A representação teve como base denúncia encaminhada a Procuradoria Regional Eleitoral, registrada sob o nº PR-PI-00025011/2018, onde na inserção veiculada na programação do horário eleitoral gratuito de ontem, 2 de outubro, a candidata não só propala fato sabidamente inverídico capaz de exercer influência perante o eleitorado, que é a candidatura à Presidência da República de Luiz Inácio Lula da Silva, como ainda pede votos para ele, indicando o número 13.
Para o PRE, são fatos notórios, porém, que o Tribunal Superior Eleitoral indeferiu em definitivo o requerimento de registro de candidatura do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, nos autos do RCand nº 0600903-50.2018.6.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, e que a Coligação “O POVO FELIZ DE NOVO” (13-PT/65-PC DO B/90-PROS) requereu a substituição pelo Sr. Fernando Haddad, a qual foi homologada pelo TSE.
Para Patrício da Fonseca, a prática dos Representados configura, primeiramente, “invasão de horário”, vetada pelo Art. 53-A da Lei nº 9.504/97, praticada a favor do candidato majoritário da Coligação “O POVO FELIZ DE NOVO” à Presidência da República (FERNANDO HADDAD - 13), que é quem se beneficia do engodo em que é enredado o eleitor que acredite na mentira propalada na propaganda eleitoral ora impugnada.
Por outro lado, a aparição de Luiz Inácio Lula da Silva no horário eleitoral gratuito dos Representados, ainda que na condição de mero apoiador de campanha, jamais poderia ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo total do programa ou inserção, mas, como se vê na mídia, tal participação chega aos 100% (cem por cento), infringindo também o Art. 54 da Lei nº 9.504/97.
Na representação, o procurador regional eleitoral pediu ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí: a) a concessão de liminar determinando à candidata e à coligação que suspenda a veiculação da propaganda ora impugnada, com a fixação de multa em caso de descumprimento, sob as penas do Art. 347 do Código Eleitoral; b) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela provisória, para o efeito de decretar a suspensão da veiculação da propaganda ora impugnada e a perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.504/97.
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