O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou nesta segunda-feira (8) as condenações contra o ex-presidente Lula referentes ao triplex do Guarujá e ao sítio de Atibaia
Edson Fachin anula condenações de Lula e ex-presidente volta a ficar elegívelFoto: Divulgação
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou nesta segunda-feira ( 8) todas as condenações contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, proferidas pelo ex-juiz Sérgio Moro e pela juíza Gabriela Hardt no âmbito da Operação Lava Jato.
O ministro Edson Fachin declarou a 13ª Vara Federal de Curitiba é incompetente para processar e julgar os processos do sítio de Atibaia, do Tríplex do Guarujá e da sede do Instituto Lula.
Com a decisão do ministro do STF, o ex-presidente Lula volta a ser elegível. E todo o cenário político muda com a decisão do so STF.
Leia reportagem do Conjur sobre o assunto:
O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, anulou nesta segunda-feira (8/3) as condenações de Lula no caso do tríplex do Guarujá, do sítio de Atibaia e da sede do instituto Lula. Fachin declarou que a 13ª Vara Federal de Curitiba, que tinha como titular o ex-juiz Sergio Moro, é incompetente para processar e julgar Lula.
"Declaro, como corolário e por força do disposto no artigo 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios", diz o despacho.
Os autos das três ações devem ser enviados à Seção Judiciária do Distrito Federal, prossegue a determinação do ministro do Supremo.
Veja o extrato do julgamento disponível no site do Supremo:
Com fundamento no art. 192, caput , do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021.
Fonte: Brasil 247