Por deixar de instituir e manter portal da transparência do município- e assim deixando de praticar, indevidamente, atos de ofício

Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), no Piauí (PI), a Justiça Federal condenou por improbidade o ex-prefeito do município de Boqueirão do Piauí, Valdemir Alves da Silva, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00, em observância ao art.487,I, do CPC, por deixar de instituir e manter portal de transparência do município.

Segundo a ação movida pelo MPF, por meio do procurador da República Marco Aurélio Adão, o ex-gestor descumpriu o disposto no art. 37 da Constituição Federal, assim como a Lei nº 12.527/2011 e a Lei Complementar nº 131/2009, ao não criar e manter seu chamado “Portal de Transparência”, no prazo de 1 ano, a contar de 27 de maio de 2009, data da edição daquele último regramento legal.
Para o MPF, Valdemir Alves também permaneceu inerte às recomendações, no decorrer do inquérito civil público que instruiu a inicial, pois os normativos legais citados são instrumentos de fiscalização da destinação dos recursos repassados pela União ao Município, que foi beneficiado com repasse de R$ 14.433.265,84, no ano de 2015 e com R$ 2.735.370,98, entre janeiro e junho de 2016. O ex-prefeito deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício, bem como de dar publicidade aos atos oficiais, incorrendo na prática de atos de improbidade administrativa, que atentaram contra princípios inerentes à Administração Pública.
Na decisão, o juízo entendeu que na condição de gestor público, o ex-prefeito não pode alegar desconhecer sua obrigação de dar cumprimento às leis, bem como de que é seu dever dar à sociedade, explicações acerca dos recursos, das contas públicas e de todos os atos oficiais, especialmente quando recebe requisições do MPF, cobrando informações sobre o cumprimento das normas, mas opta por não atendê-las, mesmo tendo sido cientificado previamente de que sua omissão implicaria ato de improbidade.
O magistrado também considerou o art.73-C, da Lei da Transparência que o não atendimento das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art.48 e no art.48-A, até o encerramento dos prazos previstos no art.73-B, sujeita o agente público responsável às sanções contempladas na Lei de Improbidade Administrativa e da citada regra o ex-gestor foi cientificado por ocasião do recebimento da Recomendação nº 09/2015. Portanto, considerando que o requerido omitiu-se livre e conscientemente na prática de ato de ofício, foi responsabilizado pela prática do ato de improbidade previsto no art.11,II, da Lei nº 8.429/92.
O Juízo da 3ª Vara Federal acolheu em parte o pedido do MPF e condenou o ex-prefeito de Boqueirão do Piauí, Valdemir Alves da Silva, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00, observando o citado no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92 fixa um limite de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. E condenou ainda, ao pagamento de custas processuais.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo nº 0001849-74.2017.4.01.4000
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