Aquisição de medicamentos e material hospitalar sem licitação estão entre as irregularidades
A pedido do Ministério Público Federal no Piauí (MPF), a 3ª Vara da Justiça Federal condenou o ex-prefeito de Barras (PI), Francisco Marques da Silva, o ex-secretário municipal de Saúde, Abdias Ramos de Carvalho e José Airton Andrade pela prática de improbidade administrativa cometida durante o mandato, entre os anos de 2009 a 2012.
Segundo a ação ajuizada pelo procurador da República Marco Aurélio Adão, os ex-gestores municipais, praticaram atos de improbidade administrativa quando da aquisição de serviços prestados pela Clínica José Airton Andrade (empresa individual) no exercício de 2010 sem licitação e sem processo regular de contratação direta; aquisição de medicamentos e de material hospitalar sem licitação e sem processo regular de contratação direta no ano de 2011 e na negativa de publicidade dos atos oficiais e ausências de comprovação de despesas da Secretaria Municipal de Saúde de Barras/PI nos exercícios de 2010 e 2011.
O Juízo da 3ª Vara Federal julgou procedente o pedido do MPF condenou o ex-prefeito de Barras (PI), Francisco Marques da Silva e o ex-secretário municipal de Saúde, Abdias Ramos de Carvalho, por prática de ato de improbidade previsto no art.10, “caput” e inciso VIII, e art. 11, caput e inciso IV, ambos, da Lei Nº 8.429/92, todos incursos nas sanções do inciso II do art.12, também da Lei 8.429/92: a) ressarcimento, em favor da União, do dano no valor de R$ 253.874,49 (cada um), devendo ser atualizado conforme Manual de cálculos da Justiça Federal; b) perda de qualquer função pública; c) suspensão dos direitos políticos por 8 anos; d) pagamento de multa civil, no valor de R$ 50.000,00 a ser revertido em favor da União; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
José Airton Andrade foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, “caput” e inciso VIII, da Lei 8.429/92: a) ressarcimento, em favor da União, do dano no valor de R$ 17.367,00, devendo ser atualizado conforme Manual de cálculos da Justiça Federal; b) pagamento de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 a ser revertido em favor da União; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
O juízo também condenou os requeridos nas custas processuais. (art. 82,§ 2º, do NCPC) e deferiu o pedido de justiça gratuita em face de Francisco Marques da Silva e José Airton Andrade.
Os réus podem recorrer da sentença.
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa – Processo nº 0002755-64.2017.4.01.4000
Para mais informações, confira a sentença.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Estado do Piauí